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Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 5º

A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição.

§ 1º

Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, computa-se como um ano o período inferior a este.

§ 2º

Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).

Art. 5º, §1° da Medida Provisória /2001