Artigo 5º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001
Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A reparação econômica em prestação única consistirá no pagamento de trinta salários mínimos por ano de punição.
§ 1º
Para o cálculo do pagamento mencionado no caput deste artigo, computa-se como um ano o período inferior a este.
§ 2º
Em nenhuma hipótese o valor da reparação econômica em prestação única será superior a R$ 100.000,00 (cem mil reais).