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Artigo 3º, Parágrafo 3 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 3º

A reparação econômica de que trata o inciso II do art. 1º desta Medida Provisória correrá à conta do Tesouro Nacional.

§ 1º

A reparação econômica em prestação única não é acumulável com a reparação econômica em prestação mensal, permanente e continuada.

§ 2º

A reparação econômica será concedida mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça, após parecer favorável da Comissão de Anistia de que trata o art. 12 desta Medida Provisória.

§ 3º

Não terão direito à reparação econômica referida no caput os anistiados políticos, civis ou militares, que foram readmitidos ou reintegrados, aos respectivos quadros funcionais.

Art. 3º, §3° da Medida Provisória /2001