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Artigo 12, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 24 de Agosto de 2001

Regulamenta o art. 8º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e dá outras providências.

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Art. 12

Fica criada, no âmbito do Ministério da Justiça, Comissão de Anistia, com a finalidade de examinar os requerimentos referidos no art. 10 desta Medida Provisória e assessorar o titular da Pasta em suas decisões.

§ 1º

Os membros da Comissão de Anistia serão nomeados mediante portaria do Ministro de Estado da Justiça e dela participarão, entre outros, um representante do Ministério da Defesa, indicado pelo respectivo titular, e um representante dos anistiados.

§ 2º

O representante dos anistiados será designado conforme procedimento estabelecido pelo Ministro de Estado da Justiça e segundo indicação das respectivas associações.

§ 3º

Para os fins desta Medida Provisória, a Comissão de Anistia poderá realizar diligências, requerer informações e documentos, ouvir testemunhas e emitir pareceres técnicos com o objetivo de instruir os processos e requerimentos, bem como arbitrar, com base nas provas obtidas, o valor da indenização prevista no art. 5º desta Medida Provisória nos casos que não for possível identificar o tempo exato de punição do interessado.

Art. 12, §1° da Medida Provisória /2001