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Artigo 6º, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:

I

para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;

II

para as empresas classificadas no Grupo II:

a

será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;

b

não será permitido RMP maior do que o valor do IPM;

c

os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único

Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.