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Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 6º

Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:

I

para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;

II

para as empresas classificadas no Grupo II:

a

será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;

b

não será permitido RMP maior do que o valor do IPM;

c

os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.

Parágrafo único

Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.

Art. 6º, II, a da Medida Provisória /2001