Artigo 6º, Inciso II, Alínea a da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Em janeiro de 2001, cumprida integralmente a exigência de que trata o caput do artigo anterior, os reajustes de preços de medicamentos, permitidos para cada empresa, observarão os seguintes critérios:
I
para as empresas classificadas no Grupo I não serão permitidas elevações de preços;
II
para as empresas classificadas no Grupo II:
a
será permitido RMP até o limite da diferença, em valor absoluto, entre a EMP de cada uma das empresas e o IPM do período;
b
não será permitido RMP maior do que o valor do IPM;
c
os reajustes de preços, por apresentação de medicamento, a serem efetuados em janeiro de 2001, não poderão exceder ao valor resultante da multiplicação por um inteiro e trinta e cinco centésimos do IPM, observado o limite estabelecido na alínea "a" deste inciso.
Parágrafo único
Em qualquer caso os preços de medicamentos deverão ser reajustados em conformidade com as regras de reajuste definidas no Anexo.