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Artigo 5º, Inciso V da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 5º

Cada empresa produtora de medicamentos, classificada conforme a diferença, em valores absolutos, entre a sua Evolução Média de Preços - EMP e o Índice Paramétrico de Medicamentos - IPM, definidos no Anexo, deverá apresentar à Câmara de Medicamentos, até o dia 15 de janeiro de 2001, Relatório de Comercialização, contendo:

I

EMP verificada, para cada empresa, no período compreendido entre agosto de 1999 e novembro de 2000, e os elementos utilizados em seu cálculo;

II

a diferença, em valor absoluto, verificada entre a EMP e o IPM;

III

classificação da empresa conforme o § 2º deste artigo e, quando couber, o reajuste de preços para cada apresentação de medicamentos que pretende praticar para o mês de janeiro de 2001, respeitados os parâmetros definidos no artigo seguinte;

IV

lista contendo os preços máximos da empresa produtora, para cada uma das apresentações de seus medicamentos, obtidos a partir dos parâmetros definidos nesta Medida Provisória;

V

documentação contendo as informações referidas no art. 11 desta Medida Provisória, referente ao período decorrido entre agosto de 1999 a novembro de 2000.

§ 1º

Os preços constantes da lista a que se refere o inciso IV deverão ser acompanhados dos valores discriminados dos seguintes tributos:

I

Contribuição para os Programas de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público - PIS/PASEP;

II

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS; e

III

Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

§ 2º

As empresas produtoras de medicamentos serão classificadas nos seguintes Grupos:

I

Grupo I - composto pelas empresas que tiverem apresentado EMP do período igual ou superior ao IPM;

II

Grupo II - composto pelas empresas produtoras de medicamentos que tiverem apresentado EMP do período inferior ao IPM.

Art. 5º, V da Medida Provisória /2001