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Artigo 15 da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 15

A recusa, omissão, enganosidade, ou retardamento injustificado de informações ou documentos requeridos nos termos desta Medida Provisória constitui infração punível com multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), podendo ser aumentada em até vinte vezes, se necessário, para garantir sua eficácia.