Artigo 13, Parágrafo 5 da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 13
A Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico.
§ 1º
Compõem o Conselho de Ministros:
I
o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;
II
o Ministro de Estado da Justiça;
III
o Ministro de Estado da Fazenda; e
IV
o Ministro de Estado da Saúde.
§ 2º
Compõem o Comitê Técnico:
I
o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;
II
o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;
III
o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; e
IV
um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.
§ 3º
As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.
§ 4º
A Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:
I
receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Medida Provisória, para a concessão de aumentos extraordinários de preços;
II
instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão submetidas à apreciação do Comitê Técnico, conforme definido em regimento interno da Câmara.
§ 5º
Cabe exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.