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Artigo 13, Parágrafo 5 da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 13

A Câmara de Medicamentos será composta pelo Conselho de Ministros e pelo Comitê Técnico.

§ 1º

Compõem o Conselho de Ministros:

I

o Chefe da Casa Civil, que o presidirá;

II

o Ministro de Estado da Justiça;

III

o Ministro de Estado da Fazenda; e

IV

o Ministro de Estado da Saúde.

§ 2º

Compõem o Comitê Técnico:

I

o Secretário de Gestão de Investimentos em Saúde do Ministério da Saúde;

II

o Secretário de Direito Econômico do Ministério da Justiça;

III

o Secretário de Acompanhamento Econômico do Ministério da Fazenda; e

IV

um representante da Casa Civil, designado pelo Chefe da Casa Civil.

§ 3º

As decisões do Conselho de Ministros serão tomadas por unanimidade.

§ 4º

A Câmara de Medicamentos terá uma Secretaria-Executiva, a ser exercida pelo Ministério da Saúde, com as seguintes atribuições:

I

receber os pedidos das empresas submetidas ao regime de que trata esta Medida Provisória, para a concessão de aumentos extraordinários de preços;

II

instruir os pedidos, elaborando as propostas de decisão, que serão submetidas à apreciação do Comitê Técnico, conforme definido em regimento interno da Câmara.

§ 5º

Cabe exclusivamente ao Conselho de Ministros as competências referidas nos incisos I, II e VIII do artigo anterior.

Art. 13, §5º da Medida Provisória /2001