Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 12
Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:
I
julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;
II
decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Medida Provisória;
III
definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;
IV
receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;
V
regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;
VI
decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Medida Provisória, na forma do regulamento;
VII
elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;
VIII
adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.