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Artigo 12, Inciso III da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Define normas de regulação para o setor de medicamentos, institui a Fórmula Paramétrica de Reajuste de Preços de Medicamentos - FPR, cria a Câmara de Medicamentos e dá outras providências.

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Art. 12

Fica criada a Câmara de Medicamentos com as seguintes competências:

I

julgar os pedidos de reajustes extraordinários de preços;

II

decidir pela exclusão de grupos ou classes de medicamentos da incidência do regime de regulação de que trata esta Medida Provisória;

III

definir os documentos a serem apresentados pelas empresas produtoras de medicamentos nos Relatórios de Comercialização, bem como a periodicidade do envio dos relatórios e os respectivos procedimentos para entrega e análise;

IV

receber os Relatórios de Comercialização das empresas produtoras de medicamentos;

V

regulamentar a redução dos preços dos medicamentos que forem objeto de redução de tributos;

VI

decidir sobre a aplicação das sanções administrativas previstas nos arts. 14 e 15 desta Medida Provisória, na forma do regulamento;

VII

elaborar o regimento interno, regulamentando o seu funcionamento, os critérios para concessão de reajuste extraordinário, bem como os procedimentos para apresentação dos pedidos, instrução e julgamento;

VIII

adotar as medidas necessárias para o cumprimento desta Medida Provisória.

Art. 12, III da Medida Provisória /2001