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Artigo 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

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Art. 7º

Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:

I

prazo do contrato;

II

valor da contraprestação e critérios de atualização;

III

opção de compra;

IV

preço para opção de compra ou critério para sua fixação.

Parágrafo único

Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput , deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.

Art. 7º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001