Artigo 7º, Inciso II da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 7º
Os contratos de arrendamento residencial conterão, obrigatoriamente, as seguintes disposições:
I
prazo do contrato;
II
valor da contraprestação e critérios de atualização;
III
opção de compra;
IV
preço para opção de compra ou critério para sua fixação.
Parágrafo único
Para o estabelecimento das condições a que se refere o caput , deverão ser observadas as diretrizes fixadas pelo Ministério da Fazenda e pela Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano.