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Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

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Art. 5º

Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:

I

estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;

II

fixar a remuneração do agente gestor;

III

acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.

Art. 5º, III da Medida Provisória /2001