Artigo 5º, Inciso III da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Compete à Secretaria Especial de Desenvolvimento Urbano da Presidência da República:
I
estabelecer diretrizes para a aplicação dos recursos alocados ao Programa, especialmente quanto às áreas de atuação, público-alvo e valor máximo de aquisição da unidade a ser objeto de arrendamento;
II
fixar a remuneração do agente gestor;
III
acompanhar e avaliar o desempenho do Programa quanto ao atingimento dos seus objetivos.