Artigo 4º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Compete à CEF:
I
criar o fundo financeiro a que se refere o art. 2º;
II
alocar os recursos previstos no art. 3º, inciso II, responsabilizando-se pelo retorno dos recursos ao FGTS, na forma do § 1º do art. 9º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
III
expedir os atos necessários à operacionalização do Programa;
IV
definir os critérios técnicos a serem observados na aquisição e no arrendamento com opção de compra dos imóveis destinados ao Programa;
V
assegurar que os resultados das aplicações sejam revertidos para o fundo e que as operações de aquisição de imóveis sujeitar-se-ão aos critérios técnicos definidos para o Programa;
VI
representar o arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente;
VII
promover, em nome do arrendador, o registro dos imóveis adquiridos.
Parágrafo único
As operações de aquisição, construção, recuperação, arrendamento e venda de imóveis obedecerão aos critérios estabelecidos pela CEF, respeitados os princípios da legalidade, finalidade, razoabilidade, moralidade administrativa, interesse público e eficiência, ficando dispensada da observância das disposições específicas da lei geral de licitação.