JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 3º, Inciso II da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

Para atendimento exclusivo às finalidades do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a:

I

utilizar os saldos disponíveis dos seguintes Fundos e Programa em extinção:

a

Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Social - FAS, criado pela Lei nº 6.168, de 9 de dezembro de 1974;

b

Fundo de Investimento Social - FINSOCIAL, criado pelo Decreto-Lei nº 1.940, de 25 de maio de 1982;

c

Programa de Difusão Tecnológica para Construção de Habitação de Baixo Custo - PROTECH, criado por Decreto de 28 de julho de 1993; e

d

Fundo de Desenvolvimento Social - FDS, a que se refere o Decreto nº 103, de 22 de abril de 1991;

II

contratar operação de crédito junto ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, até o limite de R$ 2.450.000.000,00 (dois bilhões, quatrocentos e cinqüenta milhões de reais), na forma e condições estabelecidas pelo Conselho Curador do FGTS.

§ 1º

Do saldo relativo ao FDS será deduzido o valor necessário ao provisionamento, na CEF, das exigibilidades de responsabilidade do Fundo existentes na data de publicação desta Medida Provisória.

§ 2º

A CEF promoverá o pagamento, nas épocas próprias, das obrigações de responsabilidade do FDS.

§ 3º

As receitas provenientes das operações de arrendamento e das aplicações de recursos destinados ao Programa instituído nesta Medida Provisória serão, deduzidas as despesas de administração, utilizadas para amortização da operação de crédito a que se refere o inciso II.

§ 4º

O saldo positivo existente ao final do Programa será integralmente revertido à União.

§ 5º

A aquisição de imóveis para atendimento dos objetivos do Programa instituído nesta Medida Provisória limitar-se-á ao valor de R$ 3.000.000.000,00 (três bilhões de reais).

§ 6º

No caso de imóveis tombados pelo Poder Público nos termos da legislação de preservação do patrimônio histórico e cultural, a CEF fica autorizada a adquirir os direitos de posse em que estiverem imitidos a União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas entidades, desde que devidamente registrados no RGI, nos termos do art. 167, inciso I, 36, da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973.

Art. 3º, II da Medida Provisória /2001