Artigo 2º, Parágrafo 3, Inciso V da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para a operacionalização do Programa instituído nesta Medida Provisória, fica a CEF autorizada a criar um fundo financeiro com o fim exclusivo de segregação patrimonial e contábil dos haveres financeiros e imobiliários destinados ao Programa.
§ 1º
O fundo a que se refere o caput ficará subordinado à fiscalização do Banco Central do Brasil, devendo sua contabilidade sujeitar-se às normas do Plano Contábil das Instituições do Sistema Financeiro Nacional - COSIF.
§ 2º
O patrimônio do fundo a que se refere o caput será constituído pelos bens e direitos adquiridos pela CEF no âmbito do Programa instituído nesta Medida Provisória.
§ 3º
Os bens e direitos integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput , em especial os bens imóveis mantidos sob a propriedade fiduciária da CEF, bem como seus frutos e rendimentos, não se comunicam com o patrimônio desta, observadas, quanto a tais bens e direitos, as seguintes restrições:
I
não integram o ativo da CEF;
II
não respondem direta ou indiretamente por qualquer obrigação da CEF;
III
não compõem a lista de bens e direitos da CEF, para efeito de liquidação judicial ou extrajudicial;
IV
não podem ser dados em garantia de débito de operação da CEF;
V
não são passíveis de execução por quaisquer credores da CEF, por mais privilegiados que possam ser;
VI
não podem ser constituídos quaisquer ônus reais sobre os imóveis.
§ 4º
No título aquisitivo, a CEF fará constar as restrições enumeradas nos incisos I a VI e destacará que o bem adquirido constitui patrimônio do fundo a que se refere o caput .
§ 5º
No registro de imóveis, serão averbadas as restrições e o destaque referido no parágrafo anterior.
§ 6º
A CEF fica dispensada da apresentação de certidão negativa de débitos, expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, e da Certidão Negativa de Tributos e Contribuições administradas pela Secretaria da Receita Federal, quando alienar imóveis integrantes do patrimônio do fundo a que se refere o caput .
§ 7º
A alienação dos imóveis pertencentes ao patrimônio do fundo a que se refere o caput será efetivada diretamente pela CEF, constituindo o instrumento de alienação documento hábil para cancelamento, perante o Cartório de Registro de Imóveis, das averbações pertinentes às restrições e destaque de que tratam os §§ 3º e 4º.