Artigo 1º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Cria o Programa de Arrendamento Residencial, institui o arrendamento residencial com opção de compra e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica instituído o Programa de Arrendamento Residencial para atendimento exclusivo da necessidade de moradia da população de baixa renda, sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra.
Parágrafo único
A Caixa Econômica Federal - CEF será o agente gestor do Programa.