Artigo 10º da Medida Provisória de 28 de dezembro de 2000
Dispõe sobre as operações com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento do Norte, do Nordeste e do Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
A Lei nº 9.126, de 10 de novembro de 1995, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil." (NR) "Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento no financiamento de empresas do setor produtivo, para a produção e comercialização de bens destinados à exportação. (...) " (NR)