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Artigo 4º, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 213 de 10 de Setembro de 2004

Institui o Programa Universidade para Todos - PROUNI, regula a atuação de entidades beneficentes de assistência social no ensino superior, e dá outras providências.

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Art. 4º

Todos os alunos da instituição, inclusive os beneficiários do PROUNI, estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da instituição.

Parágrafo único

O estudante beneficiário do PROUNI poderá prestar serviços comunitários, nos termos de normas expedidas pelo Ministério da Educação, aplicando-se à atividade o disposto na Lei nº 9.608, de 18 de fevereiro de 1998.