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Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 5º

Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:

I

somente será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;

II

será calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à aposentadoria.

Art. 5º, I da Medida Provisória /2001