Artigo 5º, Inciso I da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
Para fins de incorporação aos proventos de aposentadoria ou pensão, a Gratificação:
I
somente será devida se percebida há pelo menos dois anos de atividade;
II
será calculada pela média aritmética dos últimos vinte e quatro meses anteriores à aposentadoria.