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Artigo 2º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Institui a Gratificação de Incentivo à Docência e dá outras providências.

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Art. 2º

A Gratificação de que trata o artigo anterior será paga em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992.

Art. 2º da Medida Provisória /2001