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Artigo 7º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.

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Art. 7º

O art. 2º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, alterado pela Lei nº 9.848, de 26 de outubro de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Para as operações de crédito rural contratadas a partir da publicação desta Lei e até 31 de julho de 2001, não se aplica o disposto no § 2º do art. 16 da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994." (NR)

Art. 7º da Medida Provisória /2001