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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.

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Art. 3º

Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.

§ 1º

O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, na redação dada por esta Medida Provisória.

§ 2º

Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 3º

No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:

I

R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e

II

R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.

Art. 3º, §1º da Medida Provisória /2001