Artigo 3º, Parágrafo 1 da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a realização de contratos de financiamento do Programa de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF, e de projetos de estruturação dos assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como dos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, com risco para o Tesouro Nacional ou para os Fundos Constitucionais das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Fica a União, por intermédio de instituição financeira federal como seu agente, autorizada a, observada a dotação orçamentária existente, contratar operação de crédito diretamente com os agricultores a que se refere o art. 2º desta Medida Provisória sem a exigência de outras garantias que não a obrigação pessoal do devedor.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se às operações da mesma espécie contratadas com recursos dos Fundos Constitucionais, a que se refere o § 2º do art. 7º da Lei nº 9.126, de 1995, na redação dada por esta Medida Provisória.
§ 2º
Os limites e as condições das operações de crédito, inclusive encargos financeiros, serão fixados pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 3º
No período agrícola que se inicia em julho de 2000 e termina em junho de 2001, o montante das contratações de que trata o caput não excederá o limite de R$ 452.000.000,00 (quatrocentos e cinqüenta e dois milhões de reais), cuja distribuição entre os agricultores ali referenciados será definida pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, sendo:
I
R$ 252.000.000,00 (duzentos e cinqüenta e dois milhões de reais), no ano fiscal de 2000; e
II
R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), no ano fiscal de 2001.