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Artigo 4º, Parágrafo 3, Inciso X da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Altera dispositivos das Leis nºs 9.082, de 25 de julho de 1995, 9.293, de 15 de julho de 1996, 9.473, de 22 de julho de 1997, 9.692, de 27 de julho de 1998, 9.811, de 28 de julho de 1999, e 9.995, de 25 de julho de 2000, que dispõem sobre as diretrizes para a elaboração da lei orçamentária para os exercícios de 1996, 1997, 1998, 1999, 2000 e 2001, respectivamente.

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Art. 4º

A Lei nº 9.692, de 27 de julho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 28 (...) § 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações - PROEX, e as demais operações de financiamento realizadas com mini e pequenos produtores rurais e as operações de crédito sob o amparo do Programa de Revitalização de Cooperativas de Produção Agropecuária - RECOOP, bem como os financiamentos para aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da Política de Garantia de Preços Mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, que deverão ter sua execução efetivada por intermédio do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI. § 3º Ressalvam-se ainda das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Apoio à Reestruturação e ao Ajuste Fiscal dos Estados, da assunção e refinanciamento da dívida dos Municípios, bem como aquelas relativas à redução da presença do setor público nas atividades bancária e financeira." (NR) "Art. 33 (...)

VII

operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (...)

§ 3º

(...)

IV

as operações de crédito sob o amparo do RECOOP." (NR) "Art. 48 (...)

X

as operações de crédito sob o amparo do RECOOP. (...)" (NR) "Art. 60 (...)

§ 2º

Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam parcialmente, até duzentos e setenta dias após a sanção da lei orçamentária anual, de forma a não permitir a integralização dos recursos esperados, as dotações à conta dos referidos recursos serão canceladas, mediante decreto, observados os critérios a seguir relacionados, para aplicação seqüencial obrigatória e cancelamento linear, até ser completado o valor necessário para cada fonte de receita: (...)" (NR) Art. 5º A Lei nº 9.811, de 28 de julho de 1999 , passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 18 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2000 deverão levar em conta a obtenção de um superávit primário de, no mínimo, R$ 30.500.000.000,00 (trinta bilhões e quinhentos milhões de reais) nos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e das empresas estatais federais. (...)" (NR) "Art. 25 (...)

§ 2º

(...)

III

no inciso VII, as ações de segurança pública das polícias estaduais, nos termos do caput do art. 144 da Constituição Federal. (...)" (NR) "Art. 61 (...)

Parágrafo único

A implantação dos quadros de pessoal e respectivos níveis remuneratórios das Agências Reguladoras fica condicionada à existência de disponibilidades financeira e orçamentária em cada Agência." (NR) "Art. 84 (...)

§ 4º

(...)

XIX

ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil. (...)

§ 6º

Não se aplica o disposto no § 3º deste artigo às ações voltadas para as comemorações do V Centenário do Descobrimento do Brasil." (NR)

Art. 4º, §3°, X da Medida Provisória /2001