Artigo 19, Inciso I da Medida Provisória nº 212 de 9 de Setembro de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 19
É vedada a cessão de servidores integrantes do Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, exceto para:
I
a Presidência da República, a Vice-Presidência da República ou o Ministério da Justiça; ou
II
órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal, distintos dos indicados no inciso I, e investidos em cargo em comissão de Natureza Especial e do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, DAS 6 ou DAS 5, ou equivalentes.