Artigo 11, Parágrafo Único da Medida Provisória nº 212 de 9 de Setembro de 2004
Altera dispositivos da Lei nº 9.266, de 15 de março de 1996, que reorganiza as classes da Carreira Policial Federal e fixa a remuneração dos cargos que as integram, e da Lei nº 9.654, de 2 de junho de 1998, que cria a Carreira de Policial Rodoviário Federal; institui a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Federal - GEAPF, o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo à Atividade Policial Rodoviária Federal - GEAPRF e a Gratificação de Incremento à Atividade de Administração do Patrimônio da União - GIAPU, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 11
O vencimento básico dos cargos que compõem o Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal são os constantes do Anexo V.
Parágrafo único
Sobre os valores da tabela constante do Anexo V incidirá qualquer índice concedido a título de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais, a partir de 1º de janeiro de 2004.