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Artigo 2º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Acresce e altera dispositivos da Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994, que institui a Cédula de Produto Rural, e dá outras providências.

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Art. 2º

O art. 12 da Lei nº 8.929, de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12 (...) § 3º Para efeito de registro em cartório, a cobrança de emolumentos e custas das CPR será regida de acordo com as normas aplicáveis à Cédula de Crédito Rural." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória /2001