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Artigo 3º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.

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Art. 3º

Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.

Art. 3º da Medida Provisória /2001