Artigo 3º da Medida Provisória de 26 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a concessão de financiamento vinculado à exportação de bens ou serviços nacionais, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior estabelecerão as condições para a aplicação do disposto nesta Medida Provisória, observadas, ainda, as disposições do Conselho Monetário Nacional.