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Artigo 8º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 8º

Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.