Artigo 8º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
Sem prejuízo do que estabelece o art. 5º, nas hipóteses de infração ao disposto nesta Medida Provisória, o embarcador será obrigado a indenizar o transportador em quantia equivalente a duas vezes o valor do frete.