JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 6º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

Acessar conteúdo completo

Art. 6º

Compete ao Ministério dos Transportes a adoção das medidas indispensáveis à implantação do Vale-Pedágio obrigatório, a regulamentação, a coordenação, a delegação e a fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades por infrações a esta Medida Provisória.

§ 1º

A fiscalização, o processamento e a aplicação das penalidades previstas neste artigo poderão ser descentralizados mediante convênio a ser celebrado com o Ministério do Trabalho e Emprego e com outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios.

§ 2º

O Ministério dos Transportes obriga-se a subsidiar os órgãos ou as entidades de que trata o parágrafo anterior, fornecendo-lhes elementos necessários e atualizados.