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Artigo 4º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 4º

Ao fornecer o Vale-Pedágio obrigatório ao transportador rodoviário de carga, o embarcador tem o direito de deduzir valor correspondente até um por cento do frete contratado, a título de indenização.

Parágrafo único

A dedução de que trata o caput deste artigo fica limitada ao valor do Vale-Pedágio obrigatório.