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Artigo 2º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001

Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.

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Art. 2º

O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.

Parágrafo único

O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.