Artigo 2º da Medida Provisória de 23 de Fevereiro de 2001
Institui o Vale-Pedágio obrigatório sobre o transporte rodoviário de carga e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O valor do Vale-Pedágio não integra o valor do frete, não será considerado receita operacional ou rendimento tributável, nem constituirá base de incidência de contribuições sociais ou previdenciárias.
Parágrafo único
O valor do Vale-Pedágio obrigatório deverá ser destacado em campo específico no documento comprobatório do transporte.