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Artigo 8º, Parágrafo 7 da Medida Provisória nº 210 de 31 de Agosto 2004

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 8º

A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.

§ 1º

A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.

§ 2º

A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.

§ 3º

Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.

§ 4º

Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.

§ 5º

O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:

I

no máximo, cem pontos por servidor; e

II

no mínimo, dez pontos por servidor.

§ 6º

O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 6º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, que faz jus à GDACVM, em exercício na CVM.

§ 7º

Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:

I

até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e

II

até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.

Art. 8º, §7º da Medida Provisória 210 de 31 de Agosto 2004