Artigo 8º, Parágrafo 5, Inciso II da Medida Provisória nº 210 de 31 de Agosto 2004
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A GDACVM será atribuída em função do desempenho individual do servidor e do desempenho institucional da CVM.
§ 1º
A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
§ 2º
A avaliação de desempenho institucional visa aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas da CVM.
§ 3º
Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDACVM, no prazo de até cento e vinte dias a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 4º
Os critérios e procedimentos específicos de avaliação de desempenho individual e institucional e de atribuição da GDACVM serão estabelecidos em ato do Presidente da CVM, observada a legislação pertinente.
§ 5º
O valor de cada ponto da GDACVM corresponderá a R$ 16,00 (dezesseis reais) e será paga com a observância dos seguintes limites:
I
no máximo, cem pontos por servidor; e
II
no mínimo, dez pontos por servidor.
§ 6º
O limite global de pontuação mensal de que dispõe a CVM para ser atribuída aos servidores referidos no art. 6º corresponderá a oitenta vezes o número de servidores ativos ocupantes dos cargos efetivos de Auxiliar de Serviços Gerais, que faz jus à GDACVM, em exercício na CVM.
§ 7º
Considerando o disposto nos §§ 1º e 2º deste artigo, a pontuação referente à GDACVM será assim distribuída:
I
até sessenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e
II
até quarenta pontos percentuais de seu limite máximo serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional.