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Artigo 20, Inciso II, Alínea d da Medida Provisória nº 210 de 31 de Agosto 2004

Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.

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Art. 20

A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998 , com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:

I

para o cargo de Analista do Banco Central:

a

Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b

Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

II

para o cargo de Técnico do Banco Central:

a

Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

b

Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

c

Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;

d

Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005.

Art. 20, II, d da Medida Provisória 210 de 31 de Agosto 2004