Artigo 20, Inciso II, Alínea c da Medida Provisória nº 210 de 31 de Agosto 2004
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 20
A implementação dos percentuais da gratificação de que trata o caput do art. 11 da Lei nº 9.650, de 1998 , com a redação dada por esta Medida Provisória, dar-se-á em duas etapas, conforme a seguir especificado:
I
para o cargo de Analista do Banco Central:
a
Classes A, B e C: cinqüenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
b
Classe Especial: cinqüenta e quatro por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
II
para o cargo de Técnico do Banco Central:
a
Classe A: cinqüenta e cinco por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
b
Classe B: cinqüenta e sete por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
c
Classe C: cinqüenta e oito por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005;
d
Classe Especial: sessenta e dois por cento, a partir de 1º de agosto de 2004, e o percentual máximo, a partir de 1º de março de 2005.