Artigo 10º, Inciso II, Alínea b da Medida Provisória nº 210 de 31 de Agosto 2004
Altera dispositivos da Medida Provisória nº 2.229-43, de 6 de setembro de 2001, que dispõe sobre a criação, reestruturação e organização de carreiras, cargos e funções comissionadas técnicas no âmbito da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993, que dispõe sobre o Plano de Carreiras para a área de Ciência e Tecnologia da Administração Federal Direta, das Autarquias e das Fundações Federais, da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais, da Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, que dispõe sobre o Plano de Carreira dos servidores do Banco Central do Brasil, da Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, que dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Agência Nacional de Águas - ANA, e da Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, que dispõe sobre a criação de carreiras e organização de cargos efetivos das autarquias especiais denominadas Agências Reguladoras, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 10
O titular de cargo efetivo referido no art. 9º que não se encontre em exercício na CVM fará jus à GDACVM nas seguintes situações:
I
quando requisitado pela Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDACVM calculada com base nas mesmas regras aplicáveis como se estivesse em exercício no órgão de orígem; e
II
quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no inciso I, da seguinte forma:
a
o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS 6, DAS 5, ou equivalentes, perceberá a GDACVM em valor calculado com base no seu valor máximo; e
b
o servidor investido em cargo em comissão DAS 4, ou equivalente, perceberá a GDACVM no valor de setenta e cinco por cento do seu valor máximo.