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Artigo 9º da Medida Provisória de 22 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 9º

As condições de refinanciamento estabelecidas nos arts. 3º a 7º desta Medida Provisória serão válidas:

I

até 30 de dezembro de 1999, para os contratos cuja carência tenha terminado até 28 de fevereiro de 1999;

II

pelo prazo de noventa dias contados do término da carência, para os contratos com término do período de utilização até o segundo semestre letivo de 1999.

Parágrafo único

Na hipótese de adesão do estudante em fase de utilização do Programa de Crédito Educativo ao Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior, de que trata a Medida Provisória nº 1.972-10, desta data, ser-lhe-ão concedidos os abatimentos previstos no art. 3º desta Medida Provisória, sujeitando-se o saldo devedor resultante às normas do referido Fundo.

Art. 9º da Medida Provisória /2001