Artigo 8º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 22 de Fevereiro de 2001
Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 8º
É facultada, a qualquer tempo, a amortização parcial do saldo devedor dos contratos refinanciados na forma desta Medida Provisória, dispensada a cobrança de juros sobre a parcela antecipada, observado o disposto no inciso II do art. 5º.
Parágrafo único
Na hipótese de quitação total do saldo devedor, será concedido um abatimento de vinte por cento do seu valor na data de quitação.