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Artigo 6º, Inciso I da Medida Provisória de 22 de Fevereiro de 2001

Dispõe sobre a renegociação de dívidas no âmbito do Programa de Crédito Educativo, e dá outras providências.

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Art. 6º

Na hipótese de quitação imediata do saldo devedor consolidado, serão concedidos os seguintes descontos:

I

dez por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados até 28 de fevereiro de 1991;

II

trinta por cento do valor devido no caso dos contratos celebrados a partir de 1º de março de 1991.

Art. 6º, I da Medida Provisória /2001