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Artigo 8º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

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Art. 8º

O art. 8º da Lei nº 7.990, de 28 de dezembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 8º (...) § 1º Não se aplica a vedação constante do caput no pagamento de dívidas para com a União e suas entidades. § 2º Os recursos originários das compensações financeiras a que se refere este artigo poderão ser utilizados também para capitalização de fundos de previdência." (NR)