Artigo 6º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001
Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Fica autorizada a alteração, por no máximo duas vezes e respeitado o mês de vencimento, da data de exigibilidade das prestações dos contratos celebrados ao amparo das Leis nºˢ 8.727, de 1993, e 9.496, de 1997, e da Medida Provisória nº 2.044-59, desta data.