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Artigo 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Institui medidas adicionais de estímulo e apoio à reestruturação e ao ajuste fiscal dos Estados e dá outras providências.

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Art. 5º

Para os fins previstos nas Leis nºˢ 9.496, de 1997, e 8.727, de 5 de novembro de 1993, na Medida Provisória nº 2.043-25, desta data, e no artigo anterior, o cálculo da RLR excluirá da receita realizada as deduções de que trata a Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996.

Parágrafo único

Os cálculos de que trata o caput poderão retroagir a março de 1998, devendo eventuais diferenças, relativas aos Estados e ao Distrito Federal, ser compensadas no serviço da dívida refinanciada ao amparo das respectivas Leis.

Art. 5º, Parágrafo Único da Medida Provisória /2001