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Artigo 5º da Medida Provisória nº 209 de 26 de Agosto 2004

Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.


Art. 5º

A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.