Artigo 5º da Medida Provisória nº 209 de 26 de Agosto 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 5º
A partir de 1º de janeiro de 2005, ficam dispensados a retenção na fonte e o pagamento em separado do imposto de renda sobre os rendimentos e ganhos auferidos nas aplicações de recursos das provisões, reservas técnicas e fundos de planos de benefícios de entidade de previdência complementar, sociedade seguradora e FAPI, bem como de seguro de vida com cláusula de cobertura por sobrevivência.