Artigo 1º, Inciso III da Medida Provisória nº 209 de 26 de Agosto 2004
Dispõe sobre a tributação dos planos de benefícios de caráter previdenciário e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
As entidades de previdência complementar e as sociedades seguradoras poderão, em relação aos planos de benefícios de caráter previdenciário, instituídos a partir de 1º de janeiro de 2005 e estruturados nas modalidades de contribuição definida ou contribuição variável, optar por regime de tributação pelo qual os valores pagos aos participantes ou assistidos, a título de benefícios ou resgates de valores acumulados, sujeitam-se à incidência de imposto de renda na fonte às seguintes alíquotas:
I
trinta e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação inferior ou igual a dois anos;
II
trinta por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dois anos e inferior ou igual a quatro anos;
III
vinte e cinco por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a quatro anos e inferior ou igual a seis anos;
IV
vinte por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a seis anos e inferior ou igual a oito anos;
V
quinze por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a oito anos e inferior ou igual a dez anos; e
VI
dez por cento, para recursos com prazo de acumulação superior a dez anos.
§ 1º
O disposto neste artigo aplica-se aos resgates efetuados por quotistas de Fundo de Aposentadoria Programada Individual - FAPI constituído a partir de 1º de janeiro de 2005, por opção de seu administrador.
§ 2º
O imposto de renda retido na fonte de que trata o caput deste artigo será definitivo.
§ 3º
Para fins do disposto neste artigo, prazo de acumulação é o tempo decorrido entre o aporte de recursos no plano de benefícios mantido por entidade de previdência complementar, por sociedade seguradora ou no FAPI e o pagamento relativo ao resgate ou ao benefício, calculado na forma a ser disciplinada pela Secretaria da Receita Federal, considerando-se o tempo de permanência, a forma e prazo de recebimento e os valores aportados.
§ 4º
No caso de portabilidade de recursos entre planos de benefícios de que trata o caput deste artigo, o prazo de acumulação no plano receptor considerará o prazo de acumulação no plano originário.
§ 5º
A opção de que trata o caput e o § 1º deste artigo dar-se-á na forma disciplinada em ato da Secretaria da Receita Federal.