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Artigo 4º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºˢ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.

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Art. 4º

O art. 10, o caput do art. 11, o inciso II do art. 12 e o inciso II do art. 37 da Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 10 O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais." (NR) "Art. 11 Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições: (...)" (NR) "Art. 12 (...)

II

um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; (...)" (NR) "Art. 37 (...)

II

declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal; (...)" (NR)

Art. 4º da Medida Provisória /2001