Artigo 1º, Inciso II da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001
Dispõe sobre a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, altera dispositivos das Leis nºˢ 6.404, de 15 de dezembro de 1976, 8.029, de 12 de abril de 1990, e 8.934, de 18 de novembro de 1994, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica autorizada a instituição de sociedades de crédito ao microempreendedor, as quais:
I
terão por objeto social exclusivo a concessão de financiamentos a pessoas físicas e microempresas, com vistas à viabilização de empreendimentos de natureza profissional, comercial ou industrial, de pequeno porte, equiparando-se às instituições financeiras para os efeitos da legislação em vigor;
II
terão sua constituição, organização e funcionamento disciplinados pelo Conselho Monetário Nacional;
III
sujeitar-se-ão à fiscalização do Banco Central do Brasil;
IV
poderão utilizar o instituto da alienação fiduciária em suas operações de crédito;
V
estarão impedidas de captar, sob qualquer forma, recursos junto ao público, bem como emitir títulos e valores mobiliários destinados à colocação e oferta públicas.