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Artigo 9º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

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Art. 9º

É assegurado aos trabalhadores, na primeira data-base da respectiva categoria após julho de 1995, o pagamento de reajuste relativo à variação acumulada do IPC-r entre a última data-base, anterior a julho de 1995, e junho de 1995, inclusive.

Art. 9º da Medida Provisória /2001