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Artigo 1º, Parágrafo Único, Inciso I da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Dispõe sobre medidas complementares ao Plano Real e dá outras providências.

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Art. 1º

As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.

Parágrafo único

São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:

I

pagamento expressas em, ou vinculadas a ouro ou moeda estrangeira, ressalvado o disposto nos arts. 2º e 3º do Decreto-Lei nº 857, de 11 de setembro de 1969, e na parte final do art. 6º da Lei nº 8.880, de 27 de maio de 1994;

II

reajuste ou correção monetária expressas em, ou vinculadas a unidade monetária de conta de qualquer natureza;

III

correção monetária ou de reajuste por índices de preço gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.

Art. 1º, Parágrafo Único, I da Medida Provisória /2001