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Artigo 4º da Medida Provisória nº 207 de 13 de Agosto de 2004

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:.

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Art. 4º

O exercício das atividades referidas no art. 5º , inciso VIII, da Lei nº 9.650, de 1998, com a redação dada por esta Medida Provisória, não obsta a execução indireta das tarefas, mediante contrato, na forma da legislação específica de regência.

Art. 4º da Medida Provisória 207 /2004