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Artigo 2º da Medida Provisória de 25 de Janeiro de 2001

Altera dispositivos do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, da Lei nº 5.627, de 1º de dezembro de 1970, e dá outras providências.

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Art. 2º

Fica restabelecido o art. 33 do Decreto-Lei nº 73, de 1966, com a seguinte redação: "Art. 33 O CNSP será integrado pelos seguintes membros: I - Ministro de Estado da Fazenda, ou seu representante; II - representante do Ministério da Justiça; III - representante do Ministério da Previdência e Assistência Social; IV - Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP; V - representante do Banco Central do Brasil; VI - representante da Comissão de Valores Mobiliários - CVM. § 1º O CNSP será presidido pelo Ministro de Estado da Fazenda e, na sua ausência, pelo Superintendente da SUSEP. § 2º O CNSP terá seu funcionamento regulado em regimento interno." (NR)

Art. 2º da Medida Provisória /2001